A aplicação da pena restritiva de liberdade na lei nº 7.492/86.
Sinopse
Procuramos examinar um tema da maior relevância em passado recente, que foi a grande repercussão na mídia que tiveram crimes do colarinho branco envolvendo celebridades, algumas vezes detidas sob o manto da prisão preventiva em que pesou sobremaneira no mandamus a notória magnitude da lesão. A seguir, travou-se divergência jurisprudencial e doutrinária de peso, em que se aferia a constitucionalidade das medidas restritivas de liberdade prevista neste diploma legal em face do chamado princípio da presunção da inocência, questão hoje pacificada. A questão da vedação para apelar em liberdade também foi examinada, perfazendo com o conceito anterior a pedra filosofal do questionamento acerca dos ponto mias polêmicos da chamada Lei do Colarinho Branco.
Introdução
Em passado recente a mídia foi sacudida por algumas notícias de grande repercussão nacional, tocantes a decisões de juízos monocráticos a seguir reformadas em superior instância pois, alegadamente, estariam eivadas de vícios que as lançavam na sarjeta da ilegalidade. Como os crimes a que se referiam eram atinentes a grandes e vultosos desfalques financeiros, a Lei nº 7.492/86, ora aplicada, entrou na passarela de contundente crítica. Neste diapasão, Arnaldo Malheiros Filho[1] já clamava pela “reformulação de uma das piores leis cuja vigência assistimos no Brasil”. Sem chegar a este extremo, todavia enfocando a repercussão negativa, sob a ótica dos investigados/réus, que a divulgação talvez tendenciosa do andar do processo ensejaria, Alberto Zacharias Toron[2],[3] alertou que a manipulação dos fatos pela mídia estaria até influenciando os membros do Judiciário na tomada de decisões. Pior do que essas decisões, decretando medidas privativas de liberdade, prolatadas em desacordo com a mais equânime interpretação dos dispositivos sancionadores da lei penal, este autor assevera que estava se inviabilizando o