Penas privativas
O termo “pena” vem do latim poena, porém com derivação do grego poine, significando dor, castigo, punição, expiação, penitência, sofrimento, trabalho, fadiga, submissão, vingança e recompensa.
Em linhas gerais, penas são sanções impostas pelo Estado contra pessoa que praticou alguma infração penal, de acordo com o artigo 32 do Código Penal e seus incisos, podem ser: “I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa”.
2. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
As penas privativas de liberdade podem ser de Reclusão, Detenção ou Prisão simples, sendo que, a detenção e a reclusão são penas privativas de liberdade aplicadas aos crimes, e a prisão simples é aplicada às contravenções penais.
a) Reclusão: A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto, admitindo, o regime inicial fechado.
b) Detenção: Ao contrário da Reclusão, não admite o regime inicial fechado.
c) Prisão Simples: Está prevista no Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais, devendo ser aplicada como sanção especificamente no caso de ocorrência de contravenção penal. Não havendo previsão do regime fechado em nenhuma hipótese para a prisão simples, como observa-se no artigo 6º dessa lei:
“Art. 6º - A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. § 1º - O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção. § 2º - O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias.”
3. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
Classificação das penas restritivas de direitos são de dois tipos, de acordo com Capez:
a) genéricas: substituem as penas privativas de liberdade em qualquer crime, satisfeitos os requisitos legais. São a prestação de serviços à comunidade, a limitação de fim de semana, a prestação pecuniária e a perda de bens e valores;
b)