Direito Penal- Penas Restritivas de Direito
Está é uma pena alternativa consistente na restrição ao exercício de direito que não a liberdade. As penas restritivas de direitos são autônomas (e não acessórias) e substitutivas (não podem ser cumuladas com penas privativas de liberdade); também não podem ser suspensas nem substituídas por multa. As penas restritivas de direito foram paulatinamente introduzidas como uma alternativa à prisão. Seu campo de atuação foi significativamente ampliado pela Lei 9.714/98.
São penas substitutivas, ou seja, não se aplicam por si de imediato, mas apenas em substituição as PPL ,porém não podem ser aplicadas cumulativamente com a PPL.
As penas restritivas de direito têm por características:
a) Autonomia - não podem ser cumuladas com as penas privativas de liberdade; não são meramente acessórias.
b) Substitutividade - primeiramente o juiz fixa a pena privativa de liberdade, e depois, na mesma sentença, substitui pela pena restritiva de direitos.
CONDIÇÕES DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
As penas restritivas de direitos, pela regra geral do Código Penal, serão aplicadas em substituição às penas privativas de liberdade. O juiz, após condenar o acusado a uma pena privativa de liberdade, poderá substituí-la por uma pena restritiva de direitos, desde que observe algumas condições.
A Lei nº 9.714, de 25-1-1998, alterou o sistema da reforma de 1984, ampliando a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.
Nas condenações por crimes dolosos, as penas restritivas de direitos poderão substituir as penas privativas de liberdade, se estas tiverem sido aplicadas em quantidade não superior a quatro anos e se o crime não tiver sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Ou seja, o condenado por crime doloso à pena de detenção ou reclusão de até quatro anos, por crime doloso cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, terá direito à substituição por uma pena restritiva de direito, se