Direito penal - penas restritivas de liberdade
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Acolheu-se o sistema de penas alternativas – ou substitutivas
1.1. Prestação pecuniária
A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. Se houver aceitação do beneficiário a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
1.2. Perda de bens e valores
Circunscreve-se aos bens e valores adquiridos com a prática do crime.Tem como escopo impedir que o réu obtenha benefícios da prática da infração penal.
1.3. Prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas
“A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado” (46), devendo ser cumprida em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos etc.
O trabalho não é remunerado (30, LEP). É aplicável às condenações superiores a seis meses e iguais ou inferiores a um ano de privação de liberdade. O escopo primeiro de tal pena é a reinserção social do condenado.
Devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. O condenado é rigorosamente observado sobre o tempo total exigido por semana (oito horas).
De conseguinte, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, quando superior a um ano, poderá ser cumprida em menor tempo, desde que não inferior è metade da pena privativa de liberdade aplicada. A pena superior a seis meses e não superior a um ano, porém, deverá ser integralmente cumprida.
Cabe destacar ainda que a entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente ao juiz da execução relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar (150,