Sociedades empresárias
1. Introdução
A sociedade empresária tem por objeto o exercício da atividade própria de empresário, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo estado (art. 981 e parágrafo único do CC 2002). Pode-se dividir em dois momentos de concepção da sociedade, o de fato e o de direito. O primeiro momento é o contrato social, que concebe a sociedade de fato, porém, é necessário o segundo momento, onde o contrato é registrado, ou seja, arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis, nascendo juridicamente a sociedade empresária. Assim, tem-se o surgimento da sua personalidade jurídica, isto é, a capacidade de exercer direito e cumprir obrigações, tornando um ente distinto dos sócios, tanto em relação a ele como em relação à terceiros. Tendo em vista o arquivamento dos atos constitutivos no Registro de Empresa, a empresa passa a ter personalidade, figurando-se entre as pessoas jurídicas a serem registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, segundo o inciso II do art. 44 do Código Civil, tendo como objeto social a exploração de atividade empresarial e que adota a forma societária por ações.
2. PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA
De acordo com o artigo 45 do Código Civil, começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, com a inscrição de seus atos constitutivos no respectivo registro.
A personalização das sociedades empresárias (adquirem personalidade jurídica) dá-se com o registro de seus atos constitutivos.
A sociedade empresária que não obedece ao determinado em lei e não registra seus atos constitutivos é uma sociedade despersonalizada e, portanto, irregular.
Portanto as Sociedades Personificadas são as que tem a sua constituição e desenvolvimento da atividade empresarial dentro de uma formalidade legal, distinguindo a personalidade jurídica da empresa da pessoa dos seus sócios.
3. Classificação
As sociedades