Sociedades Empresárias
Resposta: Caracterizam-se as sociedades conforme as premissas: registro do ato constitutivo (define sua personalidade jurídica), o objeto de suas atividades e a qualidade da sociedade (se de pessoas, capital ou mista).
A sociedade empresária é aquela que possui como objeto o exercício de atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços. Definida no Código Civil / 2002 no artigo 982.
A sociedade simples diverge da empresária em relação ao seu objeto, pois não desempenha atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços, e sim demais atividades, tais como a prestação de serviços intelectuais, artistísticos, científicos ou literários. Está definida no Código Civil / 2002 no artigo 997 até o artigo 1000. É considerada uma sociedade de pessoas.
A Sociedade Limitada caracteriza-se pela responsabilidade dos sócios ser limitada até o valor de suas cotas, porém respondendo solidariamente pela integralização do capital social. Conforme o Código Civil / 2002 no artigo 1052.
Contudo, a sociedade anônima, possui capital dividido por ações, cujos acionistas respondem apenas pelo preço da emissão de suas ações subscritas ou adquiridas. Possui Lei própria: Lei 6404/1976. Considera-se uma sociedade de capital.
2. A finalidade de lucro é elemento essencial para caracterizar, juridicamente, uma atividade como comercial (empresarial)?
Resposta: Possuindo atividade comercial, penso que o lucro seja, sim, quesito fundamental para identificarmos uma entidade comercial, mesmo que haja outras atividades sem fins lucratívos paralelas.
3. Diante disso, é correto o entendimento consolidado de que as sociedades limitadas são, sempre e necessariamente, sociedades empresárias?