Sociedades empresárias
TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
1.1. Conceito de sociedade empresária
As sociedades podem ser: . Empresárias . Não empresárias CÓDIGO CIVIL: Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Prof. Armindo de Castro Júnior
1.1 Conceito de Sociedade Empresária
Característica da sociedade empresária: modo de exploração do objeto social
CÓDIGO CIVIL: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único - Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
1.1 Conceito de Sociedade Empresária
Exceção: produtor rural
CÓDIGO CIVIL: Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
1.1 Conceito de Sociedade Empresária Exceção: a sociedade anônima será sempre empresária e a cooperativa será simples
CÓDIGO CIVIL: Art. 982. ... Parágrafo único - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
1.2. Personalização da sociedade empresária
A pessoa jurídica tem existência autônoma das pessoas que a compõem, adquirindo personalidade jurídica com sua inscrição.
CÓDIGO CIVIL: Art. 985. A sociedade