Sociedades empresárias
Objetivo da aula: Revisar conceitos de empresário e sociedades empresárias estabelecidos no Direito brasileiro, passando pelas classificações, espécies e elementos constitutivos.
Referencial Teórico:
Código Civil Brasileiro (LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002).
1. EMPRESÁRIO O Código Civil Brasileiro considera empresário o sujeito que exerce profissionalmente (com habilidade) atividade econômica (com finalidade de Lucro) organizada (que articula os quatro fatores de produção: mão de obra, capital, insumos e tecnologia) para a produção ou circulação de bens e de serviços. O empresário pode ser pessoa física (empresário individual/ empresário individual com responsabilidade limitada/ micro empreendedor individual) ou jurídica (sociedade empresária). Os sócios de uma sociedade empresária (sejam eles empreendedores, sejam eles investidores) não são empresários. Fábio Ulhoa Coelho (2010), define:
Deve-se desde logo acentuar que os sócios da sociedade empresária não são empresários. Quando pessoas (naturais) unem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias. A sociedade por elas constituída, uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária, para todos os efeitos legais. Os sócios da sociedade empresária são empreendedores ou investidores, de acordo com a colaboração dada à sociedade (os empreendedores, além de capital, costumam devotar também trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, ou as controlam; os investidores limitam-se a aportar capital). As regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária – é muito importante apreender isto.
2. SOCIEDADES As sociedades são pessoas jurídicas do direito privado. E, de acordo com o artigo 44 do Código Civil, as pessoas jurídicas de direito privado