Direito penal - das penas.
Aula 01
Das Penas.
Observem que a pena é a conseqüência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal, ou seja, quando alguém comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado utilizar de seu poder sancionador.
Pergunta: esse poder dever do Estado de aplicar a pena é absoluto?não, pois a pena aplicada deverá observar os princípios expressos, ou mesmo implícitos trazidos pela Carta Magna.
A CF/88 visando limitar tal poder Estatal proíbe de forma expressa, qualquer pena capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. Dentre elas temos:
Art. 5.º incisos:
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Art. 5.º XLVII da CF:
a) pena de morte, salvo no caso de Guerra declarada;
b) de caráter perpétuo – ver art. 97 § 1.º do CP;
c) de trabalhos forçados – situação do serviço obrigatório militar;
d) banimento;
e) cruéis – vedação obvia. Porém nem sempre foi assim, inclusive até nos dias atuais existe a pena capital. É valido reviver o século XVII época essa marca pelas penas mais horrendas que já se teve noticia como forma de punição.
O ilustre penalista Ferrajoli – diz que “a história das penas é, sem dúvida, mais horrenda e infamante para a humanidade do que a própria história dos delitos: porque mais cruéis e talvez mais numerosas do que as violências produzidas pelos delitos têm sido as produzidas pelas penas e porque, enquanto o delito costuma ser uma violência ocasional e ás vezes impulsiva e necessária, a violência imposta por meio da pena é sempre programada, consciente, organizada por muitos contra um”
Exemplo citado pelo professor Rogério Greco .....pag 543;
Origens das Penas: historicamente a pena pública surge como decorrência de um longo processo de monopolização pelo estado da vingança privada e da lei do talião, que superou a idéia de ódio ou da vingança contra o infrator e introduziu o mecanismo do julgamento do fator de