Direito pena - escolas penais
Conceito
Como sustenta Norberto Bobbio, “firmou se cada vez mais, como indicador de um conjunto de teorias, noções e princípios, coordenados entre eles organicamente, que constituem o fundamento de uma ciência, de uma filosofia, de uma religião, etc. ou então que são relativos a um determinado problema e,portanto,passiveis de ser ensinado.” As Escolas Penais subsumem-se perfeitamente ao conceito apresentado. Trata-se de sistemas de elaboração e interpretação do direito penal, organizados logicamente, em torno de certos princípios ou de ideias fundamentais. A sociedade pautada na ideia de coletividade, em uma visão geral de todos os indivíduos sem qualquer distinção ou exclusão, buscou editar normas de conduta que garantissem um convívio social disciplinado. Para isso, coube ao legislador editar normas para fixar os limites dessas condutas individuais, diminuindo, a liberdade individual de cada pessoa em beneficio de uma maior segurança em sociedade, em meio a este cenário, surge o direito, inspirado pela preservação desses valores este busca um ideal de convivência harmônica do homem inserido no meio social. Foi com o objetivo de adequar o comportamento do homem à sociedade que surgiram as instituições penais, limitando coercitivamente a conduta humana de forma a garantir a tranquilidade geral. Escola Clássica
A Escola Clássica surgiu no final do século XVII, e constituiu-se de um conjunto de ideias, teorias políticas, filosóficas e jurídicas acerca das principais questões penais. Antecessora ao positivismo, em sua primeira fase, a escola clássica procurou pontuar a diferença entre a justiça divina e a justiça humana, lutando pela soberania popular contra o absolutismo e também pelos direitos e garantias individuais. Em um segundo momento, focou-se no estudo jurídico do crime e da pena através da sistematização de normas jurídicas repressivas tendo como principais conceitos a