ESCOLA PENAIS
1. Escola Clássica
A denominação “escola clássica” foi dada pelos positivistas, com sentido negativo. Essa doutrina – de conteúdo heterogêneo – se caracteriza por sua linha filosófica, de cunho liberal e humanitário. Classicismo significa equilíbrio, apogeu, expressão acabada de uma tradição. Essa escola surgiu no final do século XVIII, e constituiu-se de um conjunto de idéias, teorias políticas, filosóficas e jurídicas acerca das principais questões penais. Antecessora ao positivismo, em sua primeira fase, a escola clássica procurou pontuar a diferença entre a justiça divina e a justiça humana, lutando pela soberania popular contra o absolutismo e também pelos direitos e garantias individuais. Em um segundo momento, focou-se no estudo jurídico do crime e da pena através da sistematização de normas jurídicas repressivas tendo como principais conceitos a responsabilidade penal, o crime e a pena. A responsabilidade penal baseia-se no livre arbítrio, sendo, desta forma, o conceito de liberdade individual de primordial importância para a manutenção de todo o sistema positivo, pois segundo preceitua Jiménez de Asúa em um dos postulados mais importantes dos clássicos – “a imputabilidade baseada no livre-arbítrio e culpabilidade moral”. O crime como um ente jurídico, produto da livre vontade do agente, ou seja, é a livre manifestação do sujeito. A pena como um mal e como meio de tutela jurídica, um mal justo que se contrapõe ao crime, um mal injusto, um castigo dado ao indivíduo pelo mau uso de sua liberdade. Como expoentes desta escola temos: Pelgrino Rossi, Giovanni Carmignani, o alemão Anselmo Von Fewerbach e sem dúvida a maior representação desta escola Francesco Carrara. Pelgrino Rossi consubstancia-se na necessidade social para fundamentar a essência da lei penal. Sendo a necessidade social da pena limitada em relação ao homem em razão dos princípios morais, deve a ordem social funcionar como