escolas penais

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O estudo da escola penal é um conjunto de princípios e teorias que procura explicar o objeto do Direito Penal, a finalidade da pena e compreensão do autor da infração penal.
As escolas penais surgiu com o objetivo de adquar o comportamento e o convivio do homem em sociedade.
A ESCOLA CLASSICA.
A Escola Clássica constitui-se de um conjunto de idéias, teorias políticas, filosóficas e jurídicas acerca das principais questões penais. Em sua primeira fase, a escola clássica procurou pontuar a diferença entre a justiça divina e a justiça humana, a favor da soberania popular contra o absolutismo e também pelos direitos e garantias individuais. Ja na segunda fase, focou-se no estudo jurídico do crime e da pena através da sistematização de normas jurídicas repressivas tendo como principais conceitos a responsabilidade penal, o crime e a pena. O crime era considerado um ente juridico e a pena um castigo dado ao individua pelo mau uso da liberdade.
Segundo a doutrina de Giovanni Carmignani a lei ética funciona como limite e medida da ciência jurídica, tendo na pena o instrumento necessário para preservar a sociedade de futuras agressões e não como meio de vingar-se do delito já cometido.
ESCOLA POSITIVA.
A escola positivista sustentava idéias, como: as ciências causais-explicativas que estudam metajuridicamente o crime e a criminalidade, influenciando no abstracionismo jusnaturalista do Direito Penal clássico e princípios realistas que impuseram um contato mais acentuado da justiça penal com o indivíduo.
Pode se dividir a escola positiva em tres fases:
Primeira fase: Fase Antropológica,
César Lombroso acreditava que a propensão inerente ao crime, para certos indivíduos com alguns aspectos fisicos e psiquicos, tinha origem em fatores biológicos, ou seja, o criminoso já era constituído ao nascer.
Para a escola positiva o crime é um fato humano originado de fatores individuais, físicos e morais.
Segunda fase: Fase Sociologica
Enrico Ferri, afirmava que o

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