escolas penais
1 ESCOLAS PENAIS 4
1.1 ESCOLA PENAL CLÁSSICA 4
1.2 ESCOLA PENAL POSITIVISTA
1.3 ESCOLA PENAL HUMANISTA
REFERÊNCIAS 7
1. ESCOLAS PENAIS
As escolas penais vieram representar a acolhida de distintos métodos e objetos de abordagem que se seguem no estudo do Direito Penal, seu estudo leva a orientar sua elaboração. Logo, as Escolas Penais são as diversas correntes, filosófico e jurídico em matéria penal que surgiram nos Tempos Modernos. Vejamos três delas, a Escola Penal Clássica, a Escola Penal Positivista e a Escola Penal Humanista.
1.1- ESCOLA PENAL CLÁSSICA
A Escola Clássica surgiu, no século XVIII, ainda no Iluminismo, ela é dividida em dois períodos, o Filosófico/teórico e o Jurídico ou prático. Um dos pontos importantes dessa escola foi o manifesto “Dos Delitos e das Penas”, escrito em 1764 por Cesare Bonecasa, que criticava de forma intensa as penas cruéis como forma de investigação, como também a tortura, a prisão sem motivo, e elevou a necessidade da pena em lei.
Nessa escola teve a marca da construção da teoria do delito, o estudo jurídico dos crimes e das penas em espécie, suas principais características foram o método dedutivo lógico, pois é uma ciência jurídica, o crime é um ente jurídico, pois é a infração do direito, o livre arbítrio, pois o homem nasce livre e pode tomar qualquer caminho e a pena é uma retribuição ao crime.
Portanto, para a Escola Clássica a pena é um mal necessário imposto ao cidadão como forma de um castigo por uma falta considerada crime, o qual cometeu de forma voluntária e consciente.
1.2- ESCOLA PENAL POSITIVISTA
A Escola Positivista surgiu através da filosofia do Positivista Augusto Comte. A partir daí o crime começou a ser olhado de forma sociológica, e o criminoso começou a ser estudado, sendo o centro das atenções.
Porem o médico Cesare Lombroso é considerado o fundador da Escola Positivista, em sua concepção devido