Escolas penais
São chamadas "escolas penais" as diversas correntes filosófico-jurídico em matéria penal que surgiram nos Tempos Modernos.
Elas se formaram e se distinguiram umas das outras. Lidam com problemas que abordam o fenômeno do crime e os fundamentos e objetivos do sistema penal.
ESCOLA CLÁSSICA
Também chamada de Idealista, Filosófico-jurídica, Crítico Forense, nasceu sob os ideais iluministas.
Para a Escola Clássica a pena é um mal imposto ao indivíduo merecedor de um castigo por motivo de uma falta considerada crime, cometida voluntária e conscientemente.
A finalidade da pena é o restabelecimento da ordem externa na sociedade.
Esta doutrina possui princípios básicos e comuns, de linha filosófica, de cunho humanitário e liberal (defende os direitos individuais e o principio da reserva legal, sendo contra o absolutismo, a tortura e o processo inquisitório). Foi uma escola importantíssima para a evolução do direito penal na medida em que defendeu o individuo contra o arbítrio do Estado.
A Escola Clássica dividiu-se em dois grandes períodos:
Filosófico/teórico: no qual a figura de maior destaque foi Cesare Beccaria, foi a primeira voz a levantar-se contra a tradição jurídica e a legislação penal de seu tempo, denunciando os julgamentos secretos, a tortura empregada como meio de se obter a prova do crime, a prática de confiscar bens do condenado. Uma de suas teses é a igualdade perante a lei dos criminosos que cometem o mesmo delito.
Jurídico ou prático: em que o grande nome foi Franchesco Carrara, sumo mestre de Pisa. Ele estudou o crime em si mesmo, sem se preocupar com a figura do criminoso. Defendia que o crime era uma infração da lei do Estado (promulgada pra proteger os cidadãos); é impelido por duas forças: a física, movimento corpóreo que produzirá o resultado, e a moral, a vontade consciente e livre de praticar um delito.
A pena é um conteúdo necessário do direito. É o mal que a autoridade pública inflige a um culpado por causa de seu