direito penal pena de multa
O sistema jurídico, enquanto modelo do que se espera do ser humano, evolui justamente no sentido de estabelecer um conjunto de comportamentos tidos como ideais para que a ordem social possa sobreviver sem prejuízo algum ao bem jurídico tutelado.
E para alcançar essa finalidade o sistema deve estabelecer modelos comportamentais, bem como uma forma de controle do não cumprimento desses comportamentos requeridos. Nesse sentido é que se tem sentido as normas jurídicas, estabelecendo as condutas aceitas, as proibidas e as determinadas.
O sistema penal também se compõe de modelos comportamentais a serem seguidos ou evitados, o que vai caracterizá-lo e torná-lo diferente dos demais ramos do Direito, tendo esse duas espécies, crime e contravenção penal.
A pena é a consequência natural imposta pelo estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico,ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o estado de fazer valer seu ius puniendi.(GRECO,2013,p.471)
Na verdade a primeira pena a ser aplicada na historia da humanidade ocorreu ainda no paraíso, quando,apos seu induzida pela serpente,Eva,alem de comer o fruto proibido,fez também com que adão o comesse, razão pela qual,alem de serem aplicadas outras sanções,foram expulsos do jardim do edém."(GRECO,2013,p.472)
FINALIDADES E TEORIAS DA PENA
As penas tem como pressuposto a correção, utilizada em ultima ratio para que o agente possa pagar pelos seus atos reprovados e diante disso prevenir a população de agentes nocivos ao meio em que se vive, em seu artigo 59 o código penal traz os elementos necessários para que isso se torne possível
Segundo Greco, de acordo com o nosso código penal, que a pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente,bem como prevenir futuras infrações penais.
Duas teorias norteiam o nosso código penal, as teorias absolutas que defendem a tese da retribuição e as relativas apregoam