Direito penal
FINANCEIRO NACIONAL, O SIGILO DAS OPERAÇÕES DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E FINANÇAS PÚBLICAS E SUA
APLICABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Leiliane Freitas Almeida Wenzel∗
Introdução
Os crimes contra o sistema financeiro nacional, os crimes contra o sigilo das operações de instituições financeiras e os crimes contra as finanças públicas são previstos no ordenamento jurídico brasileiro, visando coibir condutas lesivas que nos âmbitos civil ou administrativo não conseguiam conter.
O objeto deste trabalho é analisar alguns aspectos relevantes referente aos crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes contra o sigilo das operações de instituições financeiras e crimes contra as finanças públicas e sua aplicabilidade, pois os cidadãos tem o direito a um ordenamento jurídico que proteja e defenda os interesses de todos e não apenas de uma minoria privilegiada.
A pesquisa compreendida foi eminentemente bibliográfica, servindo-se, também, de julgados que versaram sobre a matéria relacionada ao tema.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata das finanças públicas no Capítulo IV do Título VII, e estabelece precisamente no artigo 163, inciso I, que “ Lei
Complementar disporá sobre: I- finanças públicas”. Adveio a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, que “estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”.
Segundo Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini citado por Fernando Capez1 :
“ a principal finalidade da Lei é proibir os entes da Federação de gastarem mais do que arrecadam, estabelecendo, para tanto, limites e condições para o endividamento público. Ela surge no bojo de uma unanimidade na opinião publica, reclamando que as finanças públicas deveriam ser disciplinadas por regras inflexíveis, para pôr termo aos gastos exacerbados”.
A Lei de