Direito Romano
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PRISÃO EM FLAGRANTE
Artigo 310 do CPP.
Primeira cosia é analisar se a prisão em flagrante é legal ou ilegal.
Se ilegal caberá o relaxamento da prisão em flagrante.
Se a prisão for legal o juiz poderá decretar a preventiva (art. 312, 313, 282 do CPP); temporária (lei 7960/89); por fim também poderá decretar a liberdade com ou sem fiança.
LIBERDADE PROVISÓRIA
Artigo 321 do CPP.
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Liberdade provisória com fiança com pena menor que 4 anos o delegado poderá arbitrar a fiança.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Para arbitrar o valor da fiança utiliza-se o artigo 325, parágrafo 1° do CPP.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.
Na peça tem que se demonstrar que não estão preenchidos os requisitos para prisão preventiva, após trabalhar os parâmetros da fiança e se for o caso pedir a dispensa da fiança ou