Processo Penal 5 termo
Alessander
Jurisdição
1- Conceito
2- Deriva
3- Em face da complexidade, diversidade de matéria, grande extensão territorial densidade populacional, essa função não pode ser ilimitada. A lei desse modo, fixa-lhe limites. A essa limitação dá-se o nome de competência.
4- Princípio da jurisdição.
a) Princípio do juiz natural
-> art. 5, LIII, CF – pre determinada
-> art. 5, XXXVII, CF. vedação da criação tribunias de exceção JECRIM
b) Princípio da Investidura
-> Exceção – art. 94, CF – Quinto constitucional – MP com mais de 10 anos de carreira poderão através de indicação, sem passar por prova para investidura na carreira.
c) Princípio da indeclinabilidade -
-> art. 5, XXXV, CF: nenhuma lesão ou ameaça de direito não poderá deixar de ser apreciada, sempre deverá apreciar aquela causa que é posta para apreciação.
d) Princípio da indelegabilidade
OBS: A expedição de carta precatória e carta de ordem, não fere este princípio.
e) Princípio da Improrrogabilidade
- Salvo Conexão (salvo hipótese em que há conexão)
f) Princípio da inevitabilidade ou irrecusabilidade
g) Princípio da inércia da jurisdição ou iniciativa das partes ou demandada jurisdição.
Processo judiscialiforme (o juiz de direito através de uma portaria poderia dar inicio as ações penais)(ação penal privada quando a vitima da entrada na ação penal)
-> Nemo judex sine actore (ninguém é juiz sem autor)
-> Ne procedat judex ex officio (não procede o juiz de ofício)
-> Exceção – art. 156, I – CPP -> Durante o inquérito; - art. 156, II – CPP -> Durante a instrução;
O juiz pode de oficio determinar a produção de prova. Tanto durante o inquérito quanto na instrução.
Unidade de Jurisdição
- A jurisdição é sempre Una, apensa a natureza da causa a ser julgada é que a diferença.
Princípio da Aplicação Jurisdicional da Pena.
-> Aplica-se o princípio do devido processo legal – (due proces of law – art. 5, LIV, CF)
Características da jurisdição
A) Substitutividade
B) Defenitividade