GRADUANDA
JOSÉ DE TAL, já qualificado nos autos da ação penal n°........., que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, apresentar:
MEMORIAIS
nos termos do artigo 403, §3°, do Código de Processo Penal, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos
I) DOS FATOS
JOSÉ DE TAL é processado pela prática do delito previsto no artigo 244, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea "e", ambos do Código Penal, porque, segundo narra a inicial acusatória, desde janeiro de 2007 até, pelo menos, 4 de abril de 2009, deixou de proporcionar a seu filho, Jorge de Tal, menor de 18 anos, os recursos necessários a sua subsistência, faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicial fixada.
Finda a instrução, o Ministério Público pediu sua condenação, nos termos em que foi denunciado.
II) DO DIREITO
a) Suspensão condicional do processo
No caso dos autos, não houve proposta de suspensão condicional do processo, mas o réu fazia jus à concessão de tal benefício. Vejamos.
Conforme disposição contida no artigo 89 da lei n/ 9099/95, " nos crimes em que a pena mínima cominada for inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena"
Ora, José de Tal é primário e portador de bons antecedentes. Ademais, a pena mínima abstratamente cominada ao delito a ele imputado (artigo 244 do Código Penal) é de 1 ano. Com isso, estão preenchidos os requisitos impostos pelo citado dispositivo legal
Portanto, de rigor a remessa dos autos ao Ministério Público para que seja oferecida a proposta de suspensão condicional