leis penais
LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
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Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal
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Eurico Santos
Advogado
LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
Texto atualizado de acordo com os seguintes diplomas
Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto
Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto
Lei n.º 48/2003, de 22 de Agosto
Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
Março de 2012
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Índice
Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal
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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS DE COOPERAÇÃO
JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma aplica-se às seguintes formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal:
a) Extradição;
b) Transmissão de processos penais;
c) Execução de sentenças penais;
d) Transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade; e) Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente;
f) Auxílio judiciário mútuo