Lei penal
Curso de Direito
Teoria de Delito
Prof. Vinicius Gil Braga
Lei Penal no Tempo, Espaço e sua Relação com as Pessoas
Rodrigo Pelisoli Maiato
Terra de Areia, 25 de março de 2013
INTRODUÇÃO
Posteriormente a nossa literatura sobre o assunto, convém ressaltar que a evolução do direito penal nunca foi linear, passando por profundas mudanças tanto em suas estruturas jurídicas, filosóficas e sociais, estas, realizadas em diferentes períodos da história, pois este dinamismo na evolução cultural dos povos torna-se o fator decisivo para as mudanças acontecerem. Umas delas é a tese de que as leis novas são melhores que as mais antigas, obtendo maior eficabilidade na conjugação da justiça.
O respectivo trabalho permeará sobre os princípios do tempus regit actum (a lei penal não retroagirá), da territorialidade, da nacionalidade, universalidade e demais norteadores no direito temporal, espacial e limitador de direitos.
Irretroatividade da Lei Penal
O princípio do latim tempus regit actum delineia os limites desde quando a lei entra em vigor , até a sua revogação, assim os fatos ocorridos antes ou depois desses extremos não retroagem e nem tem ultratividade.
A idéia de segurança jurídica que o direito deve transparecer em sua normatização, é calcada pela diretriz da irretroatividade, segundo a qual infrações penais não podem modificar-se após suas execuções em prejuízo do cidadão. A irretroatividade é corolário do princípio da anterioridade da lei penal, este impedindo que o legislador criminalize novas condutas já praticadas pelo infrator penal, consagrado pelo art. 1º do CP - "Não há crime sem lei anterior que o defina”.
No conflito de leis penais no tempo, é indispensável investigar qual a que se apresenta mais favorável ao individuo tido como infrator. A lei anterior quando for mais favorável, terá ultratividade e prevalecerá mesmo ao tempo de vigência da lei nova – princípio da irretroatividade da lei mais severa