Lei penal
Assim como nenhuma forma de manifestação de vida consegue evitar a ação corrosiva e implacável do tempo, a lei penal também NASCE, VIVE E MORRE. A lei em sua eficácia, não alcança os fatos ocorridos antes ou depois dos dois limites extremos: não retroage nem tem ultra-atividade.
Esse é o principio "TEMPUS REGIT ACTUM - O TEMPO REGE O ATO", ou seja, a lei aplicável à repressão da prática do crime é a lei vigente ao tempo de sua execução.
Essa é uma garantia do cidadão: além da segurança jurídica, garante-se-lhe que não será surpreendido por leis "adhoc", criminalizando condutas, inclusive a "posteriori", que até então não eram tipificadas como crime.
O principio da IRRETROATIVIDADE PENAL, talvez um dos mais importantes em matéria de aplicação da lei penal, já era defendido pelos integrantes da Escola Clássica. A despeito da importância político-constitucional, nem sempre esse princípio recebeu apoio incondicional dos grandes pensadores. Contudo, o dinamismo do Direito Penal, que procura acompanhar a evolução dos povos, percebeu que, ao menos em tese, as leis novas são melhores que as mais antigas e teriam melhores condições para fazer justiça.
Essa natureza dinâmica do Direito determinou a necessidade de conciliar, no âmbito da sucessão de leis no tempo, o principio "TEMPUS REGIT ACTUM" com o da "APLICAÇÃO DA LEI POSTERIOR", sempre que for mais favorável ao indivíduo.
Diante dessa necessidade, determinou-se que "a lei penal não retroage, SALVO, para beneficiar o infrator", que finalmente foi recepcionado pela Constituição Federal do Brasil de 1988 (art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu).
A parte geral do Código Penal de 1940 adotou expressamente essa orientação prescrevendo no parágrafo único do seu art. 2º: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".