Lei penal

4117 palavras 17 páginas
LEI PENAL A lei penal, em sentido amplo, é a principal fonte imediata do direito penal, em virtude do princípio da legalidade e da anterioridade, de acordo com os quais uma norma incriminadora deve ser posta pelos representantes do povo e deve valer apenas após sua entrada em vigor. NORMAS PENAIS Incriminadoras: tem por escopo definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, desse modo, o seu não cumprimento se sujeita a penalidade. Podem ser primárias ou secundárias: Primárias ou “preceptum iuris”: são aquelas que descrevem perfeitas e detalhadamente a conduta proibindo ou impondo; Secundárias ou “sanctio iuris”: tem por objetivo a individualização da pena em abstrato. Vejamos a aplicação de ambos:

Artigo 121. Matar alguém (norma primária) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 20 (vinte) anos (norma secundária) Normas penais não incriminadoras: Possuem tais finalidades, como: 1) Tornar licitas determinadas condutas; 2) Afastar a culpabilidade do agente, como no caso de isenção de penas; 3) Esclarecer determinados conceitos; 4) Fornecer princípios penais para a aplicação da lei penal. Há outro critério classificativo das normas penais não incriminadoras, como:
a) permissivas; b) explicativas e c) complementares. a) Permissivas: Podem ser... Justificantes: afasta a ilicitude da conduta do agente, por exemplo: arts. 23, 24 e 25 do CP. Exculpantes: elimina a culpabilidade, isentando o agente de pena, por exemplo: art. 26 “caput” e 28 do CP. b) Explicativas: visam esclarecer ou explicitar conceitos. P. ex. os arts. 327 e 150, § 4º, do Código Penal, quando tratam sobre o conceito de “funcionário público” e de “casa”. c) Complementares: fornecem princípios gerais para a aplicação da lei penal. P. ex. o art. 59, do CP, quando trata sobre a aplicação de pena. Normas penais em branco (ou primariamente remetidas) São aquelas nas quais, embora haja uma

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