lei penal
I - Considerações introdutórias.
A lei penal, nasce, vive e morre.
A regra é tempus regit actum.
II - Princípios da lei penal no tempo.
Irretroatividade da lei penal
Retroatividade da lei mais benigna
III - Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo.
Artigo 2º, parágrafo único do CPB.
Abolitio criminis – lei nova deixa de considerar crime fato anteriormente tipificado como ilícito penal.
Novatio legis incriminadora – lei nova que considera crime fato que anteriormente não incriminado.
Novatio legis in pejus - lei posterior, que de qualquer modo agrava a situação do sujeito, não retroagirá (art. 5º, XL, da CF).
Novatio legis in mellius– lei posterior, que descriminaliza ou dê tratamento mais favorável ao sujeito. Não fere o princípio constitucional que preserva a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), pois essa norma constitucional protege as garantias individuais e não o direito do Estado enquanto titular do ius puniendi.
IV - Lei intermediária e conjugação de leis.
Problema interessante surge quanto há uma sucessão de leis penais, e a mais favorável não é nem a lei do tempo do fato nem a última, mas uma intermediária, isto é, uma lei que não estava vigendo nem ao tempo do fato delitivo nem no momento da solução do caso.
a.1) 1ª corrente = não pode ser aplicada a lei intermediária, pois a lei penal não se refere a ela expressamente, além do que não estava em vigor em nenhum momento essencial – nem do fato nem do julgamento.
a.2) 2ª corrente = princípios gerais do Direito Penal intertemporal; deve-se aplicar a lei mais favorável.
É possível conjugar os aspectos favoráveis da lei anterior com os aspectos favoráveis da lei posterior.
b.1) O juiz faria papel de legislador, isso representaria uma 3ª lei. Portanto, para a maioria da doutrina nacional e estrangeira não aceitam essa interpretação.
b.2) Frederico Marques = “se é permitido escolher o ‘todo’ para garantir tratamento mais favorável ao réu, nada impede