As medidas socioeducativas a luz da justiça restaurativa
As crianças e adolescentes formam um grupo de indivíduos inimputáveis. O fato deles não serem punidos através do nosso Código Penal, não significa que eles não possuam responsabilidade pela prática de atos considerados reprováveis pela sociedade e tipificados como crime ou contravenção no ordenamento jurídico brasileiro. Diante da vedação de punição, porém com a necessidade de prevenção da prática dessas condutas o legislador criou a Lei nº. 8.069/90 que Dispõe sobre Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. O objetivo do Estatuto é tutelar integralmente este grupo de indivíduos mais vulneráveis em razão da sua condição de desenvolvimento. Dentre todas as previsões legais desta norma, estão inseridas as medidas socioeducativas.
A medida socioeducativa de internação é considerada a mais severa entre as demais elencadas no artigo 112. A severidade não se demonstra apenas por se tratar da privação de liberdade dessas pessoas que com tão pouca idade já estão envolvidos com a criminalidade. O que se espera para o período da infância e da adolescência é que os jovens vivenciem experiências inerentes à sua idade, usufruindo o direito constitucional (art.227) ao direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Em detrimento disto, os jovens que cumprem medida de internação são colocados em instituições sem infraestrutura física e administrativa para recebê-los, assim, os objetivos de reflexão, arrependimento, reeducação e reinserção social ficam apenas no papel, não correspondendo nem ao longe o ideal do ECA.
Este trabalho pretende discutir a eficácia da aplicação da medida socioeducativa de internação diante dos visíveis resultados infrutíferos da sua empregabilidade e da possibilidade de um maior investimento em ações trazidas pela justiça restaurativa com efeitos mais bem sucedidos.
1. DA PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE