Direito Processual Penal I
Direito Processual é o conjunto de normas e princípios que regulam o exercício da jurisdição, pelo estado juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado (Teoria Geral Processo – Cintra, Grinover e Dinamarco).
Segundo Fernando Capez o direito processual penal é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do direito penal objetivo.
O Estado é o único titular do direito de punir (Poder Dever ou Direito Dever de Punir). Mesmo quando o ofendido é titular da ação penal o direito de punir permanece exclusivamente com o Estado. Este delega apenas a faculdade de iniciar a ação penal.
O direito de punir é genérico e impessoal, pois não se dirige especificamente a uma determinada pessoa. Somente após à prática de fato definido como crime é que ocorrerá a aplicação individualizada do direito processual e do direito penal. Também é considerado um poder abstrato.
Surgindo um conflito de interesses e havendo a pretensão do estado juiz em punir o infrator, surgindo por parte deste a resistência a essa pretensão, exercitando sua defesa, estará caracterizada a lide penal e que será solucionada através dos instrumentos de atuação jurisdicional previstos no direito processual penal. O Estado substitui as partes na solução do litigio, pondo fim ao conflito de interesses.
O direito brasileiro não admite a aplicação de qualquer sanção penal através da via administrativa. A Lei 9.099/95 instituiu os crimes de menor potencial ofensivo, prevê a possibilidade de composição entre as partes e de transação penal, mas exige que o ato seja homologado por juiz.
A jurisdição processual penal é considerada necessária, pois não se admite a solução do conflito por esforço próprio, sendo por isso imprescindível. Sem o processo não haveria como o Estado satisfazer a pretensão punitiva e exercer o “jus puniendi”.
Para alcançar sua finalidade o processo necessita basicamente de dois elementos:
a) O procedimento – conjunto de