APOSTILA PROCESSO PENAL II TRIBUNAL DO JURI
PROFESSOR RENÉ ALMEIDA
APOSTILA DE TRIBUNAL DO JURI
PROCEDIMENTO NOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JURI
A Constituição Federal reconheceu a instituição do júri como garantia individual (art. 5°, XXXVIII, CF), atribuindo-lhe a competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio, aborto, infanticídio, induzimento, auxilio ou instigação ao suicídio, em suas formas consumadas e tentadas – art. 74, § 1° CPP).
Como direito e garantia individual, não pode ser suprimida do ordenamento pátrio nem mesmo por emenda constitucional, pois se cuida de cláusula pétrea (art. 60, § 4°, IV, da CF).
Observação: as infrações que apresentam o resultado morte a título doloso, mas que não se incluem nas citadas espécies de crimes, não são de competência do tribunal do júri. Ex. latrocínio, que é julgado pelo juiz singular, ainda que a morte praticada durante o roubo tenha sido intencional.
Súmula n. 603 do STF: “A competência para processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri”.
A regra de competência em questão, como as demais normas constitucionais, não é absoluta, deve-se harmonizar-se com outras disposições do próprio texto constitucional, razão pela qual prevalecerão, sobre a competência do júri, as previsões de foro por prerrogativa de função.
Se um prefeito, membro do MP ou um juiz de direito for acusado de homicídio, será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado-membro em que exerce sua função e, não, pelo júri.
Súmula n. 721 do STF: “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS AO JÚRI
A Constituição Federal, no art. 5°, XXXVIII, tratou de enumerar os princípios fundamentais que informam a instituição do júri.
1) PLENITUDE DE DEFESA
Compreende o pleno exercício da defesa técnica, por parte do profissional habilitado, e da defesa