direito penal
Aula 09
Audiência
Existem diferenças entre o rito comum e o rito do Júri. Daremos ênfase à audiência, para que possamos localizar a peça pertinente, além do fato de que a simples inobservância da ordem de oitiva de testemunhas causará nulidade relativa de todo o ato. Esta nulidade poderá ser alegada como tese de defesa, se o problema apresentado pela OAB assim o solicitar.
Desta forma, para evitarmos qualquer equívoco, elaboramos o quadro abaixo para diferenciar as audiências em rito comum e no rito do júri. Ainda, este quadro deverá ser utilizado para identificar determinada peça processual, que estudaremos no capítulo seguinte.
Audiência – Rito Comum
Audiência – Rito do Júri
1) esclarecimentos da vítima
1) esclarecimentos da vítima
2) oitiva das testemunhas (acusação / defesa)
2) oitiva das testemunhas (acusação / defesa)
3) esclarecimento dos peritos (se for o caso)
3) esclarecimento dos peritos (se for o caso)
4) acareação
4) acareação
5) reconhecimento de pessoas e coisas
5) reconhecimento de pessoas e coisas
6) interrogatório
6) interrogatório
7) Diligências (se houver necessidade e deve
7) Diligências (se houver necessidade e deve
ter resultado da própria audiência)
ter resultado da própria audiência)
8) alegações finais orais (ou memoriais
8) alegações finais orais (ou memoriais
escritos – art. 403, § 3º do CPP)
escritos – por analogia art. 403, § 3º do CPP)
9) sentença
9) decisão
- absolutória (artigo 386 CPP);
- pronúncia (artigo 413 CPP);
- condenatória (artigo 387 CPP).
- impronúncia (artigo 414 CPP);
- absolvição sumária (artigo 415 CPP);
- desclassificação (artigo 419 CPP).
Após o interrogatório, o representante do Ministério Público será o primeiro a se pronunciar. As Alegações Finais são previstas na lei na forma oral, mas serão convertidas em memoriais quando o caso for complexo, quando o número de
acusados