Direito e garantias fundamentais
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DIREITO CONSTITUCIONAL O primeiro dos ramos do Direito Público Interno é o Direito Constitucional, que é o direito primordial, porquanto condiciona os demais, conferindo-lhes estrutura diversa de Estado para Estado. É evidente que o Direito Civil ou o Direito Administrativo não podem ter a mesma configuração quando subordinados a uma constituição de tipo socialista ou capitalista. O Direito Constitucional tem por objeto o sistema de regras referente à organização do Estado, no tocante à distribuição das esferas de competência do poder político, assim como no concernente aos direitos fundamentais dos indivíduos para com o Estado, ou como membros da comunidade política. Nas Constituições contemporâneas, ao invés de se disciplinar primeiro a organização do Estado, como antes se fazia, para depois serem estabelecidos os direitos e garantias individuais, começa-se pelo enunciado destes, o que demonstra que, no Direito atual, os poderes do Estado são estatuídos em função dos imperativos da sociedade civil, isto é, em razão dos indivíduos e dos grupos naturais que compõem a comunidade. Por outras palavras, o social prevalece sobre o estatal. Esta é a orientação seguida pela nossa Constituição de 1988. 1. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Os Direitos e Garantias Fundamentais, são regulados em nossa Constituição Federal no Título II, artigos 5º ao 17, e são divididos em cinco capítulos: Capítulo I: Dos direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Capítulo II: Dos Direitos Sociais. Capítulo III: Da Nacionalidade. Capítulo IV: Dos Direitos Políticos Capítulo V: Dos Partidos Políticos. Nosso enfoque será quanto aos direitos e garantias individuais. 2. DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS 2.1. Direitos e Deveres Individuais Gerais. Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de nenhuma natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à