Direitos e garantias fundamentais
Direitos Individuais - Art. 5º
Direitos Coletivos - Art. 5º
Titulo II da Direitos Sociais – Arts. 6º a 11º
CF de 1988 Direitos de Nacionalidade – Arts. 12 a 13
Direitos Políticos – Arts. 14 a 17
Formalmente, a Constituição destinou aos Direitos e Garantias Fundamentais todo o “Título II”, que inicia no art. 5º e se conclui no art. 17. Ressalta-se, contudo, que essa topografia é inovadora em relação a todas anteriores Constituições.
Ocorre que, até 1988, a tradição do Direito Constitucional Brasileiro era de inscrever tais direitos na parte final da Constituição.
2. Características dos direitos e garantias fundamentais
* Historicidade – Possuem caráter histórico, nasceram com o Cristianismo, ficou mais evidente no Estado da Virgínia (Norte e Sul), época colonial dos EUA. Chegando até os dias atuais; * Universalidade – Destinam-se, de modo indiscriminado, a todos os seres humanos; * Limitabilidade – Não são absolutos. Quando há um conflito de interesse, eles encaixam-se ou coadunam a idéia. Ex.: Direito de propriedade X Desapropriação; * Concorrência – podem ser exercidos cumulativamente; * Inalienabilidade – Não se pode aliená-los por não terem conteúdo econômico; * Irrenunciabilidade – Pode ocorrer o não exercício, mas jamais renunciá-los; * Imprescritibilidade – Não há a perda da exigibilidade pela prescrição.
3. A evolução dos direitos e garantias fundamentais – As dimensões
A doutrina tradicional procura classificar, quanto à evolução, os direitos em gerações. Contudo, cada vez mais, ganha força a classificação em DIMENSÕES e não em “gerações”, considerando-se que entre cada dimensão não existe uma rígida e clara separação como a expressão “gerações” pode dar ensejo.