Direitos e garantias fundamentais
Finalidade. Direitos Fundamentais como Direitos de Defesa
Na visão ocidental de democracia, governos pelo povo e limitação de poder estão indissoluvelmente combinados. O poder delegado pelo povo a seus representantes, porém, não é absoluto, conhecendo várias limitações, inclusive com a previsão de direitos e garantias individuais e coletivas, do cidadão relativamente aos demais cidadãos e ao próprio Estado. Assim, os direitos fundamentais cumprem, no dizer de Canotilho:
"a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implica, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, e forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa)".
Previstos no Título II da Constituição Federal, no artigo 5º e em seus incisos. Natureza
Fundamentalmente tanto os direitos humanos como os direitos fundamentais são expressões que resguardam a liberdade e a igualdade dos indivíduos, sendo que a doutrina entende residir diferença no âmbito de sua aplicação, os direitos humanos no plano internacional (positivados por meio de tratados convenções, pactos, etc.), e os direitos fundamentais no interno (no texto constitucional)., assim, sua natureza é norma constitucional positiva.
Direitos e Garantias
Apesar da diferença entre as expressões serem tênues, deve-se observar cada um de maneira diferente para não haver uma leitura errônea do texto constitucional.
Direitos fundamentais têm caráter meramente declaratório, enquanto as garantias são assecuratórias. Nessa esteira, quando o legislado constitucional mencionou que o direito está assegurado ou garantido, ele quis afirmar que aquele texto é uma garantia do