Foro prevalente e Separação de processos
A conexão e continência são as causas de alteração da competência, em virtude da relação existente entre duas condutas, que fazem com que estas sejam reunidas num só processo perante um só juízo, chamado de juízo prevalente.
Ocorre a conexão quando há um vínculo entre duas ou mais infrações penais e ambas apresentam um nexo entre si. As espécies de conexão podem ser:
1. Conexão intersubjetiva (art. 76, I, CPP): as infrações encontram-se unidas pelos sujeitos, isto é, por terem sido praticadas por duas ou mais pessoas. Vale ressaltar que a conexão intersubjetiva poderá ocorrer por simultaneidade, por concurso ou reciprocidade.
2. Conexão Objetiva (art. 76, II, CPP): as infrações encontram-se unidas objetivamente, ou seja, pela própria ligação existente entre uma e outra, e não em razão dos sujeitos que as praticam. A conexão objetiva pode ser sequencial ou teleológica.
3. Conexão probatória/instrumental (art. 76, III, CPP): ocorre quando a prova de uma infração influi na prova de outra. Exemplo: prova do crime de furto em relação ao de receptação.
Já a continência, dá-se quando uma causa está contida na outra, não sendo possível a separação. Podendo ser:
1. Por cumulação subjetiva (art. 77, I, CPP): ocorre quando duas ou mais pessoas praticam em concurso uma mesma infração. É a co-autoria ou participação em um único crime. Exemplo : 3 pessoas que praticam um roubo em concurso.
2. Por cumulação objetiva (art. 77, II, CPP): ocorre em todas as hipóteses de concurso formal (art. 70, CP), incluindo aberratio ictus (art. 70, CP) e aberratio criminis (art. 74, CP). Exemplo: agente que dirige imprudentemente seu veículo e vem a atropelar uma pessoa e matar outra.
Havendo a reunião das causas em um só processo, devido a conexão ou continência, será necessário então, definir qual o foro competente para julgá-lo, ou seja, o juízo prevalente no qual se dará a reunião dos feitos.
Sobre o tema, dispõe o art. Art. 78, CPP, I -