Direito Processual Penal I
Aula de jurisdição e competência (2ª parte)
1) Continuação do foro por prerrogativa de função
Portanto, após o estudo do foro por prerrogativa de função pode-se observar que este é o critério ratione personae. E as competências das justiças especial e comum se referem ao critério ratione materiae. Passa-se a estudar a partir deste momento o critério ratione loci.
c.3) qual o foro territorialmente competente (qual é a comarca competente)
c.3.1)regra geral: o foro competente será o do lugar da infração (artigo 69, inciso I do CPP) é um critério que se ampara na teoria do resultado (...lugar em que se consumar a infração....) artigo 70 do CPP. o critério do CPP (resultado) é diferente do critério do CP (conduta: lugar onde se deu a ação ou omissão, ainda que seja outro o do resultado). Deve-se atentar que o critério do CPP somente será utilizado nos crimes materiais, culposo e omissivos impróprios (que têm resultado); já nos crimes formais, de mera conduta (como a violação de domicílio) e omissivos próprios (como a omissão de socorro) onde a simples conduta já caracteriza a infração penal o critério é o do CP.
Portanto, regra geral será o LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. Exceções: 1) artigo 63 da lei 9099/95 > lugar da ação (conduta) 2) crime de apropriação indébita > será competente o foro do local em que o indivíduo inverte o título da posse; 3) crime de estelionato no caso de cheque sem fundo: a) se o cheque é do próprio estelionatário será competente o lugar da agência do estelionatário (súmula 521 STF e 244 do STJ) e b) se o estelionatário utiliza cheque furtado ou extraviado (de terceiros) será competente o lugar em que obteve a vantagem (súmula 48 do STJ); 4) crime de falso testemunho em carta precatória; será competente o local do juízo deprecado; 5) crime doloso ou culposo sendo que a infração ocorreu em uma cidade e a