Direito processual penal i
LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO Tem aplicação imediata, pouco importa se gravosa ou não à situação do réu (art. 2º, CPP). O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor quando ele for praticado (tempus regit actum) LICC – art. 1º, caput. – 45 dias após publicação.
Vacatio legis – período entre a publicação e a entrada em vigor da lei. Período ineficaz da lei publicada, não produzindo qualquer efeito. Possibilidade de inexistência de vacatio legis (vigência na data da publicação).
Por imperativo constitucional, há de ser respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º XXXVI, CF).
A vigência da lei se encerra com sua revogação. Pode ser: - expressa: declarada em lei. - tácita: com ela seja incompatível ou regule inteiramente a matéria antes tratada.
OBS: revogação total = ab-rogação revogação parcial = derrogação
OBS: Se a lei for híbrida, trazendo preceitos tanto de direito processual como de direito material, não poderá haver cisão, devendo prevalecer o aspecto penal.
OBS: Súmula 611 do STF.
Repristinação: consiste no restabelecimento da vigência da lei revogada em face da revogação da norma que a revogou (revogadora). Precisa de expressa determinação legal (art. 2º, §3º, LICC).
LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO
- art. 1.º, caput, CPP: consagra a norma de que dentro do território brasileiro não se aplicam outras regras que não sejam as previstas no CPP; - conceito de território – em sentido estrito e por extensão (art. 5.º, §, 1.º, CP); omissão da CF, inobstante haja referência nos arts. 21, IV; no art. 48, V; e no art. 5.º, XV; - Território compreende: Material – solo e subsolo sem solução de continuidade, águas interiores, mar territorial, plataforma continental (200m prof) e espaço aéreo correspondente. Ficto – embarcações e aeronaves. - a determinação da competência