Direito processual penal i
02-02-2012
Processo Penal
-> É o conjunto de normas e princípios que visam tornar realidade o direito penal. São as leis processuais que terão a norma do plano abstrato para dar vida a uma situação concreta, pois nenhuma pena será aplicada senão por intermédio de um juiz (Estado)
I - Nulla
-> O Estado é responsável pela tutela penal sendo certo que o processo é uma exigência de ordem publica onde ninguém pode dispensá-lo.
II - Princípios norteadores do direito penal
1. Verdade real
-> É o que se busca no processo sendo a verdade ao menos teórica. Este principio se traduz nas tentativas dos sujeitos processuais (autor, réu e juiz) reproduzirem os fatos como realmente aconteceram, sendo processo instrumento de apreciação da verdade.
2. Indisponibilidade
-> Este principio se traduz na necessidade de utilização do processo como forma de aplicar o direito penal, notadamente, por que esta é a forma de atender a garantia constituída do devido processo legal.
Obs.: Apesar de o processo penal ser a mais comum de compor a lide, a lei prevê excepcionalmente de composição penal e civil que resolvem a questão penal sem a instauração de inquérito. Ver Arts.: 74 e 76, Lei 9099
09-02-2012
3 - Contraditório - Art.: 5º, LV, CF
-> Vem previsto na CF, e se traduz na possibilidade da parte contrária se contrapor a pretensão autoral.
4 - Ampla defesa - Art. 5º, LV, CF
-> Vem prevista na CF, e se traduz na necessidade de se conceder a todos o direito de defesa. Cabendo ao Estado a possibilidade do réu não poder arcar com as despesas, ele deve pagar assistência judiciária e jurídica.
Auto-defesa Ampla Defesa Defesa Técnica
5 - Devido Processo Legal
-> Trata-se de uma garantia fundamental prevista no Art.: 5º, LVI, CF