direito processual penal I
1-Determinado cidadão foi preso em flagrante pela prática do crime de estelionato. Em sede policial verificou-se que o mesmo possuía diversas identidades, com características diferentes em cada uma.
Perguntado sobre seu verdadeiro nome e demais dados qualificativos, o mesmo recusou-se a dizer, mas a autoridade policial, consultando os arquivos da polícia, descobriu que o indivíduo preso tinha o apelido de Pezão. Lavrado o auto de prisão em flagrante e devidamente distribuído, o Ministério Público vem a oferecer denúncia em face Pezão. Diante do exposto pergunta-se: a) agiu corretamente o membro do Ministério Público?
Sim, pois o crime de estelionato é um dos exemplos de infração penal cuja ação penal é pública e incondicionada. Desta forma, diz-se incondicionada a ação penal de iniciativa pública quando, para que o MP possa iniciá-la ou mesmo requisitar a instauração do IP, não se exigindo qualquer condição. Art. 6 do CPP.
De acordo com o art. 27 do CPP, qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do MP, nos casos em que caiba ação penal pública, fornecendo-lhe por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção (delação identificada).No entanto, vale ressaltar que o STF e o STJ admitem a delação apócrifa ou anônima, sendo necessário a verificação da procedência da informação pela autoridade policial.
b-Será possível a realização de identificação criminal nesse caso?
Sim, pois o mesmo possuía diversas identidades. E segundo prevê a lei 12037-90, lei esta que dispõe sobre a identificação criminal, que em seu art. 3, incisos I ao IV prescreve que se houverem indícios de falsificação de identidade, e pelo que se observa no caso analisado, há, pois o mesmo possui diversas identidades, o acusado se submeterá a identificação criminal.
c-O indiciado/acusado pode invocar o direito ao silêncio previsto no art. 5º, LXIII da CRFB com relação aos