Direito penal
CAMILA DE ARAUJO
GERALDO SILVA MARTINS
GUSTAVO FAGUNDES
KELEM DAYANE FERREIRA
KERLEM VINÍCIUS
MARIA MADALENA COSTA
EXERCÍCIOS
Trabalho apresentado ao curso de direito da Faculdade Pitágoras de Ipatinga (MG) na disciplina de Processo Penal I. Professor: Fernando Celso
FACULDADE PITÁGORAS
Ipatinga
2012
1. Na essência, a jurisdição civil difere da jurisdição penal?
Jurisdição Penal – O Estado exerce esta função diante de pretensões de natureza penal. Estas têm quase sempre natureza punitiva, mas há exceções, como por exemplo, o habeas corpus e a revisão criminal (pretensões penais não punitivas).
Jurisdição Civil – Pode ser definida como "jurisdição extrapenal", pois o estado a exerce diante de todas as demais espécies de pretensão (não penais), tais como as de natureza civil, comercial, administrativa, trabalhista, constitucional, tributária, etc.
A jurisdição penal define-se como aquela que se caracteriza por voltar-se à punição de crimes. Já a jurisdição civil define-se como aquela modalidade de jurisdição voltada à proteção de direitos subjetivos.
2. Existe distinção entre jurisdição de conhecimento e jurisdição de execução?
Jurisdição de conhecimento ou cognitiva - aquela que se obtém por meio de processo de conhecimento - se materializa na prolação de sentenças de natureza declaratória, condenatória ou constitutiva. Quando o juiz, na sentença, anula (declara nula) uma cláusula de contrato, ou quando condena o réu ao pagamento de determinada importância, ou quando decreta a separação judicial de um casal, nas três hipóteses ele está prestando tutela jurisdicional de conhecimento.
Jurisdição executiva - a atuação é satisfativa, visando à produção dos efeitos práticos da norma concreta exarada num título executivo, por meio de atos coativos exercidos, em regra, sobre o patrimônio do devedor. Tem por função tornar real a