Jurisdição e competência
JURISDIÇÃO
Dentre as funções do Estado, destaca-se aqui a Jurisdição, é através dela que o Estado se substitui aos titulares dos interesses em conflito para que de forma imparcial, buscar a pacificação do conflito, com justiça.
Como atividade e expressão do Poder Público, afirma-se que a jurisdição é una, no sentido de se tratar de intervenção do Estado junto aos jurisdicionados, para fins de atuação do Direito ao caso concreto.
O processo penal, instrumento da jurisdição, viabiliza a aplicação da lei penal, veiculando, assim, a pretensão punitiva, cuja titularidade ou legitimatio ad causam é reservada preferencialmente ao próprio Estado, via Ministério Público. Excepcionalmente, admiti-se a iniciativa do particular, seja por meio de ação penal privada, seja por atuação subsidiária, no caso de inércia do órgão ministerial.
O poder jurisdicional foi objeto de repartição de competências, com o objetivo de bem e melhor operacionalizar a administração da Justiça, há distribuição de parcelas da jurisdição – competências. Surge então, o critério da especialização do Poder judiciário, a ditar a repartição constitucional de competências em razão da matéria dada ao conhecimento de cada órgão da jurisdição, delimitando-se, em um primeiro momento, a existência de uma jurisdição penal, encarregada e especializada em matéria criminal.
Estabelecem-se competências distintas para o processo e o julgamento de crimes cuja configuração possa apresentar características distintas, seja em relação a titularidade do bem, valor ou interesse jurídico atingido, seja em relação a natureza do crime. Na primeira hipótese, apresentam-se as jurisdições da Justiça Comum, federal e estadual, escolhidas em razão da meteria; na segunda, a jurisdição do Tribunal do Júri e a jurisdição especial da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar, cuja opção é também fundada na ratione materiae. Por isso, fala-se em competência de jurisdição.
São características do Poder