JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Jurisdição consiste, tecnicamente, na ação de administrar a justiça. Exprimindo a extensão e o limite do poder de um juiz, é firmar o dever do Estado de dirimir conflitos. Competência vem a ser a capacidade de fruição de direitos e atribuição legal para reconhecer atos jurídicos e deliberar a seu respeito. Valendo-se da máxima de que Competência é a medida da jurisdição.
Na seara processual penal o instrumento da jurisdição torna realizável a aplicação da lei penal, exercendo a pretensão punitiva do Estado, mediante ação do órgão competente ou de interesse de particular.
Já dispõe o inciso LIII do artigo 5º da nossa Constituição Federal, “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Uma garantia constitucional garantidora da competência processual com propósito da melhor operacionalização da administração judiciária.
Para tanto, visando a especialização do Judiciário, passa a existir a distribuição de competências, que vem a delimitar a jurisdição penal, nosso presente objeto de estudo.
Da Jurisdição e Competência
Após a organização a partir da matéria processual, onde atingimos o direito processual penal, institui-se competências distintas em relação ao processo de julgamento em que sua configuração expressa características que diferem em natureza do crime, interesse jurídico ou titularidade do bem.
A diante é verificável que a jurisdição penal subdivide-se em órgãos especializados para a análise de cada matéria, Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça Militar e Eleitoral. Respectivamente as duas ultimas tendo sua terminologia mais restritiva, a especializada.
A peculiaridade que acomete as matérias especiais do Judiciário por terem especificidade normativa, cada uma apresenta características próprias que diferem das demais não sendo cabível a mesma previsão legal para matérias diferentes. Para tanto, é sempre atendido o critério do juiz natural.
Princípios da Jurisdição
Convém