Jurisdição e Competência
Jurisdição e Competência.
2. DESENVOLVIMENTO
Em linhas gerais essa pesquisa se embasa nesses dois segmentos pertinentes ao complexo mundo do Direito, mas estritamente no que tange a esfera do Processo Penal.
É interessante ressaltar a origem e a importância dos temas abordados, para enriquecer ainda mais esse estudo dirigido.
Adentrando em nosso primeiro tema, Jurisdição, antes de tudo vamos nos ater ao seu significado, a expressão Jurisdição vem do latim “jurisdictio”, ou seja prerrogativa de dizer o direito, decidir.
Entende-se que Jurisdição é uma das funções que competem ao Estado, “mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça”.
A pacificação já supracitada é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentando em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada).
Pode-se dizer também em sentido amplo que Jurisdição é o poder de conhecer e decidir com autoridade dos negócios e contendas, que surgem dos diversos círculos de relações da vida social, falando-se assim em jurisdição policial, jurisdição administrativa, jurisdição militar, jurisdição eclesiástica, entre outras. Em sentido restrito, porém, é o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto.
Em suma, nota-se que jurisdição penal é o poder de solucionar o conflito entre os direitos relacionados à liberdade do indivíduo e a pretensão punitiva.
PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
É necessário ressaltar que a esfera jurisdicional é regida pelos seguintes princípios fundamentais:
Princípio do juiz natural: discorre que “ninguém será processado nem