Competencia e jurisdicao
O Estado coloca à disposição dos particulares os seguintes instrumentos de solução dos litígios: a) a autocomposição. É a solução amigável da lide, obtida através de transação ou de conciliação. A transação é o acordo entre as partes para extinguir ou prevenir obrigações controversas, mediante concessões recíprocas. A conciliação nada mais é do que a transação obtida em juízo, sob a supervisão do juiz. b) o juízo arbitra!. Ocorre quando as partes submetem o litígio ao julgamento por pessoas não integrantes do Poder Judiciário (Lei 9.307/96). c) a autotutela. É a defesa dos direitos pelas próprias mãos das partes. Só é possível em casos excepcionais. Exemplos: apreensão do objeto sujeito ao penhor legal (arts. 1467 a 1472 do CC); legítima defesa (art. 188, inc. I do CC). d) jurisdição.
CONCEITO DE JURISDIÇÃO
Jurisdição é o poder do Estado de aplicar o direito ao fato concreto, com força de coisa julgada.
A autocomposição e o juízo arbitral só são possíveis quando as partes forem maiores e capazes e os seus interesses forem disponíveis.
Por isso, a maioria das lides é solucionada pelo Poder Judiciário, que é o órgão encarregado de exercer a jurisdição, através dos juízes e Tribunais regularmente investidos.
PRINCÍPIOS
A jurisdição é regida pelos seguintes princípios: a). princípio da inércia: a atividade jurisdicional é provocada. O juiz não pode proceder de ofício. b). princípio da indeclinabilidade: o juiz não pode recusar-se a decidir ou delegar essa função a outro órgão. c). princípio do juiz natural: a jurisdição só pode ser exercida pelo órgão previsto abstratamente na Constituição Federal, antes mesmo do surgimento do litígio. São, pois vedados os tribunais de exceção.
CARACTERÍSTICAS
Dentre as características da jurisdição, merecem destaques: o fato dela ser una, substitutiva, definitiva e o duplo grau.
Com efeito, a jurisdição, e,