Jurisdição e competência
BASEADO NA OBRA DE ATHOS GUSMÃO CARNEIRO
PARTE I – Da Jurisdição
Capítulo I
NOÇÕES GERAIS E CONCEITO DE JURISDIÇÃO
O autor dá início a sua obra citando as noções gerais que giram em torno do conceito de jurisdição, sendo esta relativa ao direito de ação, como o ato de atividade do Estado, manejado pelo due processo f law (devido processo legal) que implica em dizer o direito ou administrar a justiça às partes litigantes. Dessa forma, a jurisdição, como função do Estado, preenche o rol das atividades constituintes da soberania do mesmo, quais sejam também, a administrativa e a legislativa. Seabra Fagundes reitera este detalhe, acrescentando convenientemente o fato de essas funções não serem exclusivas de seus respectivos órgãos, havendo de ser apenas suas funções principais. A jurisdição complementa a prática legislativa, na medida em que o juiz transforma o que está em lei em comando concreto, através do ato jurisdicional. Ainda em relação à função estatal, pode-se afirmar que a jurisdição constitui-se como tal a partir do momento em que se extinguiram as vinganças privadas, isto é, passou a caber ao soberano, no caso o Estado, a função de juiz neutro, de mediador dos litígios não só pela força que possui mas justamente por ser ele o instituto capaz de assegurar o ordenamento jurídico estabelecido. Logo, vale ser citada uma breve evolução histórica desta função, por exemplo, quando na Idade Média se via uma multiplicação de jurisdições, visto que cada feudo tinha a sua própria, até a formação dos Estados modernos, com a afirmação dos monarcas absolutistas e o caráter único da jurisdição como monopólio estatal.
Galeno Lacerda apresenta, ainda, uma noção peculiar à jurisdição e considera esta como um fator produtor de direito, isto é, somente a partir dos casos concretos é que se extrai o verdadeiro direito, através das jurisprudências, o que acaba por constituir o processo como fonte de