Jurisdição e competência

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Jurisdição e competência
Há uma diferença entre Jurisdição e Competência. A primeira é função do Estado, decorrente de sua soberania encarregada de resolver os conflitos, na medida em que estes se lhes são apresentados. A jurisdição é uma das formas de exercício do poder do Estado: a jurisdição é una.
Por sua vez, a atividade jurisdicional pressupõe a necessidade de organização e de divisão de trabalho entre os membros que integram o Poder Judiciário, fazendo com a que aquela atividade seja distribuída entre diversos órgãos, a partir de alguns critérios.
E, por competência, entendemos o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão desta função encarregado.
Nesse entender, quando se atribui através de normas de competência, que a determinado órgão do Judiciário cabe exercer a jurisdição, este o faz integralmente, plenamente, enquanto órgão jurisdicional e não como agente. A norma de competência é atribuída ao órgão e não a pessoa do juiz. Em realidade, todos os agentes têm jurisdição: o que as normas de competência fazem é determinar em que momento e sob quais circunstâncias devem praticá-la (art. 87, 263, CPC). As normas de competência funcionam como uma "divisão de trabalho" no Judiciário, facilitando a prestação da atividade jurisdicional (art. 86, CPC).
Do conceito acima, concluímos que a imagem prevista por alguns autores de que a competência é a medida da jurisdição, nela há um engano, pois a competência longe está de ser um mero fator de mensuração da jurisdição. Quando o agente investido do poder jurisdicional o pratica, este o faz em sua plenitude e, repita-se, seu poder não se faz parcialmente: o agente está legitimado a exercê-lo, na totalidade. Não existe outro agente para praticá-lo.
Competência absoluta e competência relativa
Doutrina e jurisprudência já consagraram as expressões competência absoluta e competência relativa, tanto que delas lançamos mão no título de abertura desse item.
Cremos ser

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