resenha
Faculdade de Direito de Passos
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Iára lago Queiroz
Passos 2013
CONCEITO DE JURISDIÇÃO
Conceito de jurisdição é o poder, constitucionalmente, ao Estado para aplicar a lei ao caso concreto, compondo litígios e resolvendo conflitos.
A atividade jurisdicional é exclusiva dos integrantes do Poder Judiciário, embora a própria Constituição Federal estabeleça exceção ao possibilitar ao Senado Federal que processe e julgue o Presidente da Republica, o Vice Presidente, os Ministros do Supremo Tribunal Federal. O Procurador-Geral da Republica, o Advogado-Geral da União, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Publico, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército da Aeronáutica nos crimes de responsabilidade (nos casos de ministros dos estados e dos comandantes, quando se tratar de crime conexo ao Presidente ou do Vice-Presidente),conforme art.52, I E II.
Ou seja. Todo Juiz na sua função, possui jurisdição, que é a atribuição de compor conflitos emergentes na sociedade, valendo-se da força estatal para fazer cumprir a decisão compulsoriamente. Detendo o Estado o monopólio da distribuição de justiça, na esfera penal, evitando-se, com isso os nefastos resultados da autotutela, que pode tender a excessos de toda ordem, gerando maior insegurança e revolta no seio social, exerce o Poder Judiciário a jurisdição em caráter as partes.
PRINCÍPIOS REGENTES DA JURISDIÇÃO CRIMINAL
São os seguintes: a) indeclinabilidade: o Juiz não pode abster-se de julgar os casos que lhe forem apresentados; b) improrrogabilidade: as partes mesmo que entrem em acordo, não podem subtrair ao Juízo natural o conhecimento de determinada causa, na esfera criminal; c) indelegabilidade: não pode o Juiz transmitir o Poder Judiciário, diferenciando-se apenas no tocante a sua aplicação e grau de especialização, podendo ser civil- federal