Processo penal
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APOSTILA PARA CONCURSOS PÚBLICOS
DIREITO PROCESSUAL PENAL
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Conteúdo:
1. Inquérito policial; notitia criminis;
2. Ação penal: espécies;
3. Jurisdição; competência;
4. Prova (artigos 158 a 184 do Código de Processo Penal);
5. Prisão em flagrante;
6. Prisão preventiva;
7. Prisão temporária (Lei nº 7.960/1989).
INQUÉRITO POLICIAL
Noções Introdutórias O inquérito policial é o marco inicial na apuração do fato criminoso objeto de investigação. Pode ser conceituado como o conjunto de informações e diligências realizadas pela polícia judiciária com a finalidade de apurar e elucidar os delitos, identificando o possível autor, por meio de indícios da participação no fato delituoso, apurando fatos e reunindo o maior número possível de elementos que formarão o conjunto probatório contra o investigado, para que o titular da ação penal possa postular em juízo a aplicação da lei ao caso concreto. Tem por objetivo fornecer os elementos suficientes para que o Ministério Público (nas ações penais públicas) e o querelante (autor, nas ações penais privadas) ofereçam, se for o caso, a denúncia ou a queixa, respectivamente. Em um sistema processual garantista, como é o sistema brasileiro, a postura de atuação dos sujeitos processuais na fase de investigação deve ser a seguinte: Juiz garantidor: o juiz não pode determinar de ofício atos de investigação no curso da investigação criminal. Sua atuação é limitada à fiscalização dos atos de investigação e deferimento de determinados atos de investigação que impliquem a quebra de direitos fundamentais, como a prisão preventiva, busca e apreensão