Concurso de pessoas
Conceito: a culpabilidade é o juízo de reprovação. Refere-se à culpa em sentido amplo, ou seja, aquela empregada no sentido de responsabilizar, censurar alguém por algo. A culpabilidade não pode ser confundida com a culpa em sentido estrito, a qual é elemento do fato típico.
Teorias:
- teoria psicológica: para Capez (2007), “a culpabilidade é um liame psicológico que se estabelece entre a conduta e o resultado, por meio do dolo ou da culpa”. A ação é componente objetivo do crime, e a culpabilidade é o elemento subjetivo, podendo se apresentar como dolo ou como culpa. A responsabilização do agente depende apenas da imputabilidade e da existência de dolo ou culpa.
- teoria normativa da culpabilidade: os pressupostos para a culpabilidade são a imputabilidade, o dolo ou a culpa e a exigibilidade de conduta diversa. Essa teoria surgiu para tentar encontrar uma solução para problemas como a coação moral irresistível, caso em que o agente é imputável mas não pode ser punido, pois não se exige conduta diversa. O dolo é constituído pela vontade e pela consciência da ilicitude.
- teoria estrita ou extremada da culpabilidade: qualquer espécie de descriminante putativa (erro de tipo ou erro de proibição) é tratada como erro de proibição, para evitar desigualdades.
- teoria limitada da culpabilidade: o erro que recai sobre uma situação de fato é erro de tipo, enquanto o erro que incide sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação é erro de proibição
O CP adota a teoria limitada da culpabilidade. As descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo e as descriminantes putativas por erro de proibição são consideradas erro de proibição.
Elementos:
- imputabilidade: capacidade plena de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente precisa ter total controle sobre sua vontade, ou seja, deve ser capaz de entender o significado da conduta e ter comando da própria vontade.