ARTIGOS 197 A 212 DO CÓDIGO PENAL
Os crimes contra a organização do trabalho:
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência”.
Este artigo tem como intenção proteger a livre escolha do trabalho, é admissível a tentativa, sendo este um crime comum, material e imediato. Lembrando que neste crime,a vítima deve ser forçada, obrigada ou coagida.
Atentado Contra a Liberdade de Trabalho e Boicotagem Violenta
Art. 198 “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência”.
Neste artigo estão configurados dois crimes, o primeiro diz respeito ao contrato de trabalho feito sem o consentimento da vítima, trata-se este de um constrangimento ilegal, praticado mediante violência ou grave ameaça. E o segundo é punido a pratica de violência ou ameaça que leva o sujeito passivo a não receber ou comprar produtos industriais ou agrícolas. Ambos mediante violência são considerados concurso material.
Atentado Contra a Liberdade de Associação
Art, 199 “Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena: detenção de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.”
O artigo 199 do C.P, cuida da liberdade de