Penal
I- a exercer, ou não exercer arte, oficio, profissão ou indústria, ou trabalhar, ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias.
II- a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou participar de parede ou paralisação de atividade econômica.
1 - CONCEITO
O atentado a liberdade de trabalho, compreende uma das formas do constrangimento ilegal. A diferença está no comportamento almejado pelo agente, como observa Damásio E. de Jesus:
CITAÇÃO: “No constrangimento ilegal a conduta consiste em não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não manda. No atentado contra a liberdade de tralho o sujeito ativo visa a que a vítima tenha um dos comportamentos descritos nos incisos do art. 197 do CP”. PÁGINA 23 LIVRO DAMÁSIO E. DE JESUS – DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL 3º VOLUME - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL A DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA. 12º EDIÇÃO REVISTA 1998 – EDITORA SARAIVA.
2 - OBJETO JURÍDICO
O dispositivo do código penal tutela a liberdade de uma pessoa exercer livremente uma atividade ou profissão. A Constituição Federal consagra em seu art. 5º, XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
3 - ELEMENTOS DO TIPO 3.1 - AÇÃO NUCLEAR
A ação nuclear do tipo consiste no verbo constranger, que significa coagir, compelir, forçar, obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo que por lei não está obrigado.
Como dito anteriormente, este é uma das formas do crime de constrangimento ilegal, porém de acordo com Fernando Capez, (CITAÇÃO) “a coação tem por fim atingir a liberdade de trabalho da vítima.” (fim da citação – página 653 – Fernando Capez – curso de direito penal parte especial 2 arts. 121 a 212 – 12º edição – 2012 – editora saraiva) Os meio utilizados pelo agente para a prática do crime são a violência física e moral. O tipo penal do art.