Departamento Pessoal
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Pagamento
A Gratificação de Natal ou 13º Salário foi instituído com o objetivo de proporcionar aos empregados comemorar as festas natalinas com mais fartura e ao comércio e à indústria melhorar as vendas de final de ano, gerando, conseqüentemente, maior arrecadação de tributos.
A remuneração será paga aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aos trabalhadores rurais, trabalhadores avulsos e aos empregados domésticos.
1. VALOR DO 13º SALÁRIO
A Gratificação de Natal corresponde a 1/12 da remuneração integral devida ao empregado em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho considerada como mês integral.
1.1. FALTA AO SERVIÇO
No cálculo do 13º Salário somente poderão ser deduzidas as faltas não justificadas. As faltas não descontadas na remuneração do empregado são consideradas como justificadas.
1.1.1. Faltas Legais
Os períodos de ausência do empregado que constituem faltas legais não devem ser deduzidos por ocasião do cálculo do 13º Salário.
Os casos mais freqüentes de ausências legais do empregado são os que ocorrem em virtude de:
a) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) durante o licenciamento compulsório da empregada, por motivo de maternidade ou aborto, bem como nos casos de adoção ou guarda judicial de criança, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência