A reparação do dano no direito penal brasileiro
Vladimir Brega Filho
Coordenador do Curso de Direito das Faculdades Integradas de Ourinhos; Professor da Faculdade de Direito do Norte Pioneiro; Mestre em Direito pelo Centro de Pós-graduação da Faculdade de Direito de Bauru; Doutorando pela PUC-SP; Professor da Escola da Magistratura do Paraná, Núcleo Jacarezinho; Editor da revista virtual TravelNet Jurídica (www.juridica.com.br)
Sumário: 1. Introdução. 2. Vitimologia - Conceito e objeto. 3. Síntese histórica da reparação do dano no Brasil. 4. A reparação do dano na legislação especial. 5. Perspectivas para a reparação do dano. 6. Conclusões.
Resumo: Após conceituar a vitimologia e historiar a reparação do dano do direito brasileiro, apontamos as seguintes conclusões: a) durante muito tempo houve um “esquecimento da vítima no direito penal brasileito”; b) o resurgimento da vítima ocorreu com a edição da lei 9.099/95 (Lei do Juizado das Pequenas Causas), que trouxe grandes novidades, entre elas a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo; c) todos esses institutos, se bem utilizados, podem servir para, resolvendo a questão penal, reparar o dano causado pelo delito; d) esses institutos, porém, não são suficientes para garantir a reparação do dano em todos os casos, havendo a necessidade do Estado criar mecanismos para que esta reparação seja efetiva; e) a constituição de um Fundo de Reparação do Dano é instrumento importante para minimizar os efeitos danosos dos crimes.
Palavras-chave: Vitimologia. Reparação do dano. Evolução. Fundo de Reparação.
1. INTRODUÇÃO
Tanto a escola Clássica de Becaria e Fuerbach, como a Escola Positiva de Lombroso, Ferri e Garofalo, estavam centradas na tríade delito-delinqüente-pena. Nenhuma dessas correntes levou em consideração o outro componente da relação jurídico-penal que é a vítima.
As primeiras manifestações sobre a vítima apareceram na metade do século